CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 966
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)


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Resumo Jurídico

Anulação de Ato Processual: Quando um Ato Pode Ser Declarado Inválido

O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 966 as condições sob as quais um ato processual, que deveria ter validade e produzir efeitos legais, pode ser anulado. Em termos simples, a anulação de um ato ocorre quando ele apresenta um vício que compromete sua eficácia e a própria regularidade do processo.

Para que um ato seja considerado inválido, é necessário que ele cause prejuízo à parte. Ou seja, a simples ocorrência de um erro ou irregularidade não é suficiente para a anulação. É preciso demonstrar que esse defeito impactou negativamente os direitos ou interesses de alguém no processo.

A lei determina que a declaração de nulidade exige a comprovação do prejuízo. Isso significa que quem alega a nulidade de um ato tem o ônus de provar que foi prejudicado por ele. Se não houver prejuízo, o ato, mesmo que irregular, pode ser mantido.

É importante notar que a lei também prevê a convalidação dos atos. Isso quer dizer que, mesmo que um ato apresente algum vício, ele pode se tornar válido se a parte que deveria alegar a nulidade, mesmo sabendo do vício, praticar outro ato que demonstre a sua concordância com a situação ou se o ato atingir sua finalidade essencial sem gerar prejuízo. Em outras palavras, se a parte "aceitar" a irregularidade ou se a finalidade do ato for atingida de outra forma, a nulidade pode não ser declarada.

Em resumo, o artigo 966 do Código de Processo Civil foca na proteção do princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual. A justiça não deve se perder em formalismos desnecessários. A nulidade só deve ser decretada quando realmente houver uma falha grave que comprometa o direito das partes e a lisura do procedimento. O objetivo é garantir um processo justo e eficiente, anulando apenas aquilo que efetivamente prejudicar a busca pela verdade real e a correta aplicação da lei.